Compliance e Legislação

Jornada de motorista e de equipe externa: o que a lei exige de quem usa telemetria

8 de Setembro, 2026 12 minutos de leitura Revisado por Leonardo Luís Röpke – CEO da Infratrack
TL;DR — Pontos principais
  • São três regimes, não um. Motorista profissional (CLT, arts. 235-A a 235-H), atividade externa incompatível com horário (art. 62, I) e trabalho fora do estabelecimento (art. 74, § 3º) têm exigências distintas de registro.
  • O art. 62, I tem duas condições cumulativas. Além de a atividade ser incompatível com a fixação de horário, a condição precisa estar anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados. Faltando qualquer uma, a exclusão não se sustenta.
  • Telemetria não é ponto eletrônico. O Decreto 10.854/2021, art. 31, § 2º, I, "c", proíbe marcações automáticas de ponto. Um sistema que deduz jornada da ignição do veículo não atende ao requisito, por melhor que seja o dado.
  • O que valia em 2015 não vale mais. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais onze dispositivos da Lei 13.103/2015 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, em 30 de junho de 2023. Entre eles, o que excluía o tempo de espera da jornada.
Representação da legislação trabalhista aplicada ao controle de jornada de motoristas e equipes externas

A legislação brasileira não trata "quem trabalha fora do escritório" como um grupo só. Ela separa três regimes com regras próprias: o motorista profissional empregado, disciplinado pelos artigos 235-A a 235-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); o empregado em atividade externa incompatível com a fixação de horário, excluído do controle de jornada pelo artigo 62, I; e o empregado comum que trabalha fora do estabelecimento, cujo horário continua sujeito a registro pelo artigo 74, § 3º. Confundir os três é o que produz passivo, porque cada um tem obrigação diferente — e porque a tecnologia embarcada no veículo pode mover um trabalhador de um regime para outro sem que ninguém tenha decidido isso.

Os Três Regimes de Jornada, Lado a Lado

Regime Base legal O que exige do empregador
Motorista profissional empregado CLT, arts. 235-A a 235-H (Lei 13.103/2015) Jornada de 8 horas, prorrogável em 2 horas — ou 4, mediante convenção ou acordo coletivo. Intervalo mínimo de 1 hora para refeição. Onze horas de descanso a cada 24. Registro por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, registrador de velocidade e tempo, rastreadores ou meios eletrônicos instalados no veículo
Atividade externa incompatível com fixação de horário CLT, art. 62, I Nada de registro de jornada — desde que a incompatibilidade seja real e a condição esteja anotada na CTPS e no registro de empregados
Trabalho executado fora do estabelecimento CLT, art. 74, § 3º Registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado, sem prejuízo da anotação em registro de empregados

O que decide o enquadramento não é o local de trabalho, e sim a possibilidade de a empresa fixar e verificar horário. Trata-se de uma questão de fato, apurada depois pelo fiscal ou pelo juiz a partir da rotina real do trabalhador, e não de uma escolha registrada em contrato.

Você veio até aqui por qual motivo?

Este artigo responde a outra pergunta: qual regime se aplica, e o que muda quando a telemetria entra.

O Artigo 62, I e a Armadilha Que Ele Esconde

O texto do dispositivo é curto e costuma ser lido pela metade. Ele exclui do controle de jornada:

"os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados"

São duas exigências, ligadas por um "devendo". A primeira é material: a atividade tem de ser genuinamente incompatível com horário fixo. A segunda é formal: a condição precisa constar da CTPS e do registro de empregados. Empresas que confiam na exclusão costumam ter cumprido a segunda e nunca ter examinado a primeira — ou, mais comum, não ter cumprido nenhuma das duas e simplesmente não registrar ponto de quem trabalha na rua.

O ponto que interessa a quem gerencia frota é o efeito da tecnologia sobre a primeira exigência. A incompatibilidade de que fala a lei é prática: a empresa não consegue saber quando a jornada começou e terminou. Uma plataforma que registra ignição, deslocamento, parada e chegada ao cliente enfraquece esse argumento, porque demonstra que a empresa conseguia acompanhar. O mesmo investimento que dá visibilidade sobre a operação reduz o espaço para sustentar que o horário era invisível.

Nada disso desaconselha instalar telemetria — desaconselha instalar sem saber o que decorre daí. Se a operação passa a ser acompanhável, o enquadramento pelo art. 62, I fica frágil, e a jornada precisa ser tratada como jornada. Para equipes comerciais e de serviço, que costumam ser o caso mais delicado, os textos sobre medição de atividade e resultado em equipes externas e sobre particularidades de frotas leves tratam do lado operacional dessa mesma decisão.

Jornada, Tempo de Direção e Tempo de Espera Não São a Mesma Coisa

Três contagens diferentes convivem na rotina de um motorista, com normas e fiscalizadores distintos. Misturá-las é a origem de boa parte das autuações.

Jornada de trabalho é matéria trabalhista. Está na CLT, vale a partir do momento em que o empregado está à disposição do empregador e é verificada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Tempo de direção é matéria de trânsito. O artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) veda dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas em transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, e determina 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de carga. É verificado na via, por agente de trânsito. Um motorista pode estar dentro do tempo de direção e fora da jornada, ou o contrário.

Tempo de espera é o período em que o motorista aguarda carga ou descarga nas dependências do embarcador ou do destinatário. Foi aqui que a maior mudança aconteceu — e é o ponto em que material publicado antes de 2023 ficou desatualizado.

Vale registrar uma distinção que costuma aparecer trocada: a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) fiscaliza o serviço de transporte rodoviário de cargas — Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), documentação, condições da operação. A jornada em si não é objeto dessa fiscalização; ela é trabalhista. Quem trata frota transporta as duas obrigações ao mesmo tempo, mas elas respondem a órgãos diferentes.

O Que o STF Derrubou na Lei do Motorista

Em 30 de junho de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Onze dispositivos da Lei 13.103/2015 foram declarados inconstitucionais.

O que caiu Dispositivo O que passou a valer
Exclusão do tempo de espera da jornada CLT, art. 235-C, §§ 1º (parte final), 8º (parte final) e 9º Tempo de espera integra a jornada de trabalho e é remunerado como tal, não indenizado a 30%
Fracionamento do descanso de 11 horas CLT, art. 235-C, § 3º (parte final); CTB, art. 67-C, § 3º (parte final) O intervalo interjornada volta a ser usufruído de forma ininterrupta
Descanso semanal fracionado ou acumulado em viagem longa CLT, art. 235-D, caput (parte final) e §§ 1º e 2º O descanso semanal não se fraciona nem se acumula
Descanso com o veículo em movimento, em dupla de motoristas CLT, art. 235-D, § 5º, e art. 235-E, III O descanso exige veículo parado

Em outubro de 2024, ao julgar os segundos embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc — isto é, sem retroatividade — a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. O acórdão, de 14 de outubro de 2024, também reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, tendo o Plenário afirmado a constitucionalidade da redução ou do fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais quando ajustado em acordo ou convenção coletiva.

A consequência operacional é direta e vale a leitura por quem ainda opera com parâmetro antigo: o tempo que o caminhão passa parado no pátio do cliente, com o motorista à disposição, é jornada. Quem dimensionou escala, contrato de frete ou quadro de motoristas com base no texto de 2015 está trabalhando com uma conta que não fecha mais.

O Que a Telemetria Pode e o Que Ela Não Pode Fazer

A Lei 13.103/2015 foi explícita ao admitir meios eletrônicos no controle da jornada do motorista. O artigo 235-C, § 14, da CLT atribui ao empregado a responsabilidade pela guarda e exatidão das informações contidas em "diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran". O § 15 permite que esses dados sejam enviados a distância, a critério do empregador.

Isso resolve a parte do transporte. Não resolve a parte do registro de ponto — e é aqui que a categoria costuma prometer o que a norma não permite.

O Decreto 10.854/2021 fixa os requisitos do registro eletrônico de jornada de que trata o art. 74 da CLT. O artigo 31, § 1º, lista os princípios que o sistema precisa observar: temporalidade, integridade, autenticidade, irrefutabilidade, pessoalidade e auditabilidade. O § 2º é mais concreto, e é onde a promessa de "ponto automático" esbarra:

O sistema não pode O sistema precisa
Permitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado Permitir pré-assinalação do período de repouso
Impor restrições de horário às marcações de ponto Permitir assinalação de ponto por exceção
Fazer marcações automáticas de ponto, como horário predeterminado ou contratual Identificar empregador e empregado (art. 32, I)
Exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada Possibilitar a extração do registro fiel das marcações (art. 32, II)

A terceira linha da coluna da esquerda é a que muda a conversa. Um sistema que infere início e fim de jornada da ignição do veículo, do primeiro deslocamento ou do check-in em cliente está produzindo marcação automática. O dado é excelente para gestão — mostra ociosidade, tempo em cliente, deslocamento improdutivo — e é imprestável como registro de ponto, porque a norma exige que a marcação seja ato do empregado.

Na prática, isso separa duas funções que costumam ser vendidas como uma: a plataforma de operação registra o que aconteceu com o veículo e com o atendimento; o registro de ponto registra o que o empregado marcou. As duas podem conversar. Nenhuma substitui a outra. Quem está avaliando fornecedores encontra em como escolher um sistema de gestão de equipes externas o mesmo tipo de critério aplicado à seleção, e em telemetria veicular a distinção entre o que o veículo informa e o que o rastreamento informa.

Há um segundo motivo, processual, para levar isso a sério. A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata do ônus da prova sobre jornada e diz, no item III, que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador". Um registro gerado automaticamente tende a produzir exatamente esse padrão uniforme. O item I da mesma súmula estabelece que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado — presunção que admite prova em contrário, mas que coloca a empresa na defensiva. Vale notar que o texto da súmula ainda menciona "mais de 10 empregados", porque é anterior à Lei 13.874/2019, que elevou o limite do art. 74, § 2º, para mais de 20 trabalhadores.

Sobre os formatos admitidos, a página oficial de perguntas e respostas do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) registra duas diferenças que pesam na escolha: o REP-A, alternativo, precisa estar autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho e dispensa homologação do Ministério; o REP-P, por programa, dispensa o acordo coletivo e exige registro do software no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um aplicativo de campo que a empresa pretende usar como ponto se enquadra em uma dessas duas portas — e a pergunta a fazer ao fornecedor é qual delas.

Ponto por exceção

Regime em que o empregado só registra o que foge da jornada contratada — atraso, hora extra, ausência —, em vez de marcar entrada e saída todos os dias. O artigo 74, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, permite sua adoção "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Para operações de campo, é o formato que costuma ser mais compatível com a rotina real, porque reduz a marcação diária sem abrir mão do registro.

Como Isso Se Traduz em Decisão de Gestão

O erro mais caro raramente é escolher o regime errado. É operar sem que ninguém tenha examinado sob qual artigo o trabalhador está, e descobrir isso em audiência. Segundo levantamento divulgado pelo próprio TST, "hora extra" foi o tema mais recorrente em novas ações na Justiça do Trabalho entre janeiro e julho de 2023, com mais de 288 mil processos no país. O dado é de 2023 e não segrega o assunto por setor — não diz quanto disso vem de operação de campo —, mas indica onde o litígio trabalhista se concentra.

Três perguntas resolvem a maior parte dos casos:

Este trabalhador dirige como atividade profissional? Se sim, o capítulo dos artigos 235-A a 235-H se aplica, e a conta precisa incluir tempo de espera como jornada.

A empresa consegue saber quando a jornada começa e termina? Se a resposta é sim — e passa a ser sim no momento em que a telemetria é instalada —, o art. 62, I fica difícil de sustentar, e vale tratar a jornada como controlada.

O sistema que registra a jornada atende ao Decreto 10.854? Se ele preenche horário sozinho, não atende. Se o empregado não consegue marcar sobrejornada sem autorização prévia, não atende. Se o registro pode ser alterado depois, não atende.

Nenhuma dessas respostas depende de comprar tecnologia. Elas dependem de decidir, com antecedência, o que a operação vai fazer com a informação que já tem. A visibilidade que a plataforma entrega é insumo dessa decisão — e, quando a decisão não é tomada, é prova contra ela. O tema aparece pelo ângulo mais amplo em compliance na gestão de frotas.

Ressalva necessária: este artigo descreve o que as normas citadas dizem, com link para o texto oficial de cada uma. O enquadramento de um trabalhador específico depende do caso concreto — função, rotina, contrato, norma coletiva aplicável — e é decisão que pede assessoria jurídica.

Fontes

Perguntas Frequentes

Não. O Decreto 10.854/2021, art. 31, § 2º, I, "c", proíbe marcações automáticas de ponto. Um sistema que deduz início e fim de jornada da ignição do veículo ou do primeiro deslocamento está fazendo marcação automática. Telemetria é fonte de evidência sobre a operação e pode conviver com o registro de ponto, mas não ocupa o lugar dele.

Depende do enquadramento anterior. Se o trabalhador estava sob o art. 62, I da CLT porque a atividade externa era incompatível com a fixação de horário, a tecnologia que torna o horário verificável enfraquece essa premissa. Não há automatismo, mas há risco concreto de o enquadramento não se sustentar — e o efeito não é o rastreador em si, e sim o fato de a empresa passar a conseguir acompanhar.

Sim, para motorista profissional empregado. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, na ADI 5322, os trechos da Lei 13.103/2015 que excluíam o tempo de espera da jornada e o remuneravam a 30% do salário-hora. Desde então, esse período integra a jornada normal.

Não. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados é uma das duas exigências do art. 62, I da CLT. A outra é que a atividade seja de fato incompatível com a fixação de horário. A anotação sozinha não cria a incompatibilidade — ela apenas documenta uma condição que precisa existir na realidade da rotina.

Não é obrigada pelo art. 74, § 2º, da CLT, que fixa a obrigatoriedade para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Isso não impede a empresa de manter registro voluntário, e não afasta as regras próprias do motorista profissional, que não dependem desse limite.

Não é esse o recorte. A Agência Nacional de Transportes Terrestres fiscaliza o serviço de transporte rodoviário de cargas — Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, documentação, condições da operação. A jornada é matéria trabalhista, verificada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, e o tempo de direção é matéria de trânsito, verificada na via. Uma transportadora responde às três frentes, com órgãos e sanções diferentes em cada uma.

Sim, e costuma ser o formato mais compatível com operação de campo. O art. 74, § 4º, da CLT permite sua adoção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O empregado registra apenas o que escapa da jornada contratada, em vez de marcar entrada e saída diariamente.
Foto de Leonardo Luís Röpke
Revisado e publicado por Leonardo Luís Röpke — CEO da Infratrack

Leonardo Luís Röpke é CEO e CTO da Infratrack. Mestre em Ciência da Computação, possui experiência no desenvolvimento de soluções em IoT, telemetria e gestão de operações em campo.

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