TL;DR — Pontos principais
- São três regimes, não um. Motorista profissional (CLT, arts. 235-A a 235-H), atividade externa incompatível com horário (art. 62, I) e trabalho fora do estabelecimento (art. 74, § 3º) têm exigências distintas de registro.
- O art. 62, I tem duas condições cumulativas. Além de a atividade ser incompatível com a fixação de horário, a condição precisa estar anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados. Faltando qualquer uma, a exclusão não se sustenta.
- Telemetria não é ponto eletrônico. O Decreto 10.854/2021, art. 31, § 2º, I, "c", proíbe marcações automáticas de ponto. Um sistema que deduz jornada da ignição do veículo não atende ao requisito, por melhor que seja o dado.
- O que valia em 2015 não vale mais. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais onze dispositivos da Lei 13.103/2015 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, em 30 de junho de 2023. Entre eles, o que excluía o tempo de espera da jornada.
A legislação brasileira não trata "quem trabalha fora do escritório" como um grupo só. Ela separa três regimes com regras próprias: o motorista profissional empregado, disciplinado pelos artigos 235-A a 235-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); o empregado em atividade externa incompatível com a fixação de horário, excluído do controle de jornada pelo artigo 62, I; e o empregado comum que trabalha fora do estabelecimento, cujo horário continua sujeito a registro pelo artigo 74, § 3º. Confundir os três é o que produz passivo, porque cada um tem obrigação diferente — e porque a tecnologia embarcada no veículo pode mover um trabalhador de um regime para outro sem que ninguém tenha decidido isso.
Os Três Regimes de Jornada, Lado a Lado
| Regime | Base legal | O que exige do empregador |
|---|---|---|
| Motorista profissional empregado | CLT, arts. 235-A a 235-H (Lei 13.103/2015) | Jornada de 8 horas, prorrogável em 2 horas — ou 4, mediante convenção ou acordo coletivo. Intervalo mínimo de 1 hora para refeição. Onze horas de descanso a cada 24. Registro por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, registrador de velocidade e tempo, rastreadores ou meios eletrônicos instalados no veículo |
| Atividade externa incompatível com fixação de horário | CLT, art. 62, I | Nada de registro de jornada — desde que a incompatibilidade seja real e a condição esteja anotada na CTPS e no registro de empregados |
| Trabalho executado fora do estabelecimento | CLT, art. 74, § 3º | Registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado, sem prejuízo da anotação em registro de empregados |
O que decide o enquadramento não é o local de trabalho, e sim a possibilidade de a empresa fixar e verificar horário. Trata-se de uma questão de fato, apurada depois pelo fiscal ou pelo juiz a partir da rotina real do trabalhador, e não de uma escolha registrada em contrato.
Você veio até aqui por qual motivo?
- Precisa saber como implantar o controle na prática — fases, resistência de equipe, o que medir primeiro: veja controle de jornada de motoristas e equipes de campo, que trata da operação.
- Está escolhendo um sistema e quer saber quais critérios usar: veja como escolher um sistema de gestão de equipes externas.
- Quer ver como isso funciona na sua operação: as páginas de equipes externas e equipe comercial mostram o recorte por tipo de operação.
Este artigo responde a outra pergunta: qual regime se aplica, e o que muda quando a telemetria entra.
O Artigo 62, I e a Armadilha Que Ele Esconde
O texto do dispositivo é curto e costuma ser lido pela metade. Ele exclui do controle de jornada:
"os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados"
São duas exigências, ligadas por um "devendo". A primeira é material: a atividade tem de ser genuinamente incompatível com horário fixo. A segunda é formal: a condição precisa constar da CTPS e do registro de empregados. Empresas que confiam na exclusão costumam ter cumprido a segunda e nunca ter examinado a primeira — ou, mais comum, não ter cumprido nenhuma das duas e simplesmente não registrar ponto de quem trabalha na rua.
O ponto que interessa a quem gerencia frota é o efeito da tecnologia sobre a primeira exigência. A incompatibilidade de que fala a lei é prática: a empresa não consegue saber quando a jornada começou e terminou. Uma plataforma que registra ignição, deslocamento, parada e chegada ao cliente enfraquece esse argumento, porque demonstra que a empresa conseguia acompanhar. O mesmo investimento que dá visibilidade sobre a operação reduz o espaço para sustentar que o horário era invisível.
Nada disso desaconselha instalar telemetria — desaconselha instalar sem saber o que decorre daí. Se a operação passa a ser acompanhável, o enquadramento pelo art. 62, I fica frágil, e a jornada precisa ser tratada como jornada. Para equipes comerciais e de serviço, que costumam ser o caso mais delicado, os textos sobre medição de atividade e resultado em equipes externas e sobre particularidades de frotas leves tratam do lado operacional dessa mesma decisão.
Jornada, Tempo de Direção e Tempo de Espera Não São a Mesma Coisa
Três contagens diferentes convivem na rotina de um motorista, com normas e fiscalizadores distintos. Misturá-las é a origem de boa parte das autuações.
Jornada de trabalho é matéria trabalhista. Está na CLT, vale a partir do momento em que o empregado está à disposição do empregador e é verificada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Tempo de direção é matéria de trânsito. O artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) veda dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas em transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, e determina 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de carga. É verificado na via, por agente de trânsito. Um motorista pode estar dentro do tempo de direção e fora da jornada, ou o contrário.
Tempo de espera é o período em que o motorista aguarda carga ou descarga nas dependências do embarcador ou do destinatário. Foi aqui que a maior mudança aconteceu — e é o ponto em que material publicado antes de 2023 ficou desatualizado.
Vale registrar uma distinção que costuma aparecer trocada: a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) fiscaliza o serviço de transporte rodoviário de cargas — Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), documentação, condições da operação. A jornada em si não é objeto dessa fiscalização; ela é trabalhista. Quem trata frota transporta as duas obrigações ao mesmo tempo, mas elas respondem a órgãos diferentes.
O Que o STF Derrubou na Lei do Motorista
Em 30 de junho de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Onze dispositivos da Lei 13.103/2015 foram declarados inconstitucionais.
| O que caiu | Dispositivo | O que passou a valer |
|---|---|---|
| Exclusão do tempo de espera da jornada | CLT, art. 235-C, §§ 1º (parte final), 8º (parte final) e 9º | Tempo de espera integra a jornada de trabalho e é remunerado como tal, não indenizado a 30% |
| Fracionamento do descanso de 11 horas | CLT, art. 235-C, § 3º (parte final); CTB, art. 67-C, § 3º (parte final) | O intervalo interjornada volta a ser usufruído de forma ininterrupta |
| Descanso semanal fracionado ou acumulado em viagem longa | CLT, art. 235-D, caput (parte final) e §§ 1º e 2º | O descanso semanal não se fraciona nem se acumula |
| Descanso com o veículo em movimento, em dupla de motoristas | CLT, art. 235-D, § 5º, e art. 235-E, III | O descanso exige veículo parado |
Em outubro de 2024, ao julgar os segundos embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc — isto é, sem retroatividade — a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. O acórdão, de 14 de outubro de 2024, também reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, tendo o Plenário afirmado a constitucionalidade da redução ou do fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais quando ajustado em acordo ou convenção coletiva.
A consequência operacional é direta e vale a leitura por quem ainda opera com parâmetro antigo: o tempo que o caminhão passa parado no pátio do cliente, com o motorista à disposição, é jornada. Quem dimensionou escala, contrato de frete ou quadro de motoristas com base no texto de 2015 está trabalhando com uma conta que não fecha mais.
O Que a Telemetria Pode e o Que Ela Não Pode Fazer
A Lei 13.103/2015 foi explícita ao admitir meios eletrônicos no controle da jornada do motorista. O artigo 235-C, § 14, da CLT atribui ao empregado a responsabilidade pela guarda e exatidão das informações contidas em "diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran". O § 15 permite que esses dados sejam enviados a distância, a critério do empregador.
Isso resolve a parte do transporte. Não resolve a parte do registro de ponto — e é aqui que a categoria costuma prometer o que a norma não permite.
O Decreto 10.854/2021 fixa os requisitos do registro eletrônico de jornada de que trata o art. 74 da CLT. O artigo 31, § 1º, lista os princípios que o sistema precisa observar: temporalidade, integridade, autenticidade, irrefutabilidade, pessoalidade e auditabilidade. O § 2º é mais concreto, e é onde a promessa de "ponto automático" esbarra:
| O sistema não pode | O sistema precisa |
|---|---|
| Permitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado | Permitir pré-assinalação do período de repouso |
| Impor restrições de horário às marcações de ponto | Permitir assinalação de ponto por exceção |
| Fazer marcações automáticas de ponto, como horário predeterminado ou contratual | Identificar empregador e empregado (art. 32, I) |
| Exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada | Possibilitar a extração do registro fiel das marcações (art. 32, II) |
A terceira linha da coluna da esquerda é a que muda a conversa. Um sistema que infere início e fim de jornada da ignição do veículo, do primeiro deslocamento ou do check-in em cliente está produzindo marcação automática. O dado é excelente para gestão — mostra ociosidade, tempo em cliente, deslocamento improdutivo — e é imprestável como registro de ponto, porque a norma exige que a marcação seja ato do empregado.
Na prática, isso separa duas funções que costumam ser vendidas como uma: a plataforma de operação registra o que aconteceu com o veículo e com o atendimento; o registro de ponto registra o que o empregado marcou. As duas podem conversar. Nenhuma substitui a outra. Quem está avaliando fornecedores encontra em como escolher um sistema de gestão de equipes externas o mesmo tipo de critério aplicado à seleção, e em telemetria veicular a distinção entre o que o veículo informa e o que o rastreamento informa.
Há um segundo motivo, processual, para levar isso a sério. A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata do ônus da prova sobre jornada e diz, no item III, que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador". Um registro gerado automaticamente tende a produzir exatamente esse padrão uniforme. O item I da mesma súmula estabelece que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado — presunção que admite prova em contrário, mas que coloca a empresa na defensiva. Vale notar que o texto da súmula ainda menciona "mais de 10 empregados", porque é anterior à Lei 13.874/2019, que elevou o limite do art. 74, § 2º, para mais de 20 trabalhadores.
Sobre os formatos admitidos, a página oficial de perguntas e respostas do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) registra duas diferenças que pesam na escolha: o REP-A, alternativo, precisa estar autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho e dispensa homologação do Ministério; o REP-P, por programa, dispensa o acordo coletivo e exige registro do software no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um aplicativo de campo que a empresa pretende usar como ponto se enquadra em uma dessas duas portas — e a pergunta a fazer ao fornecedor é qual delas.
Ponto por exceção
Regime em que o empregado só registra o que foge da jornada contratada — atraso, hora extra, ausência —, em vez de marcar entrada e saída todos os dias. O artigo 74, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, permite sua adoção "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Para operações de campo, é o formato que costuma ser mais compatível com a rotina real, porque reduz a marcação diária sem abrir mão do registro.
Como Isso Se Traduz em Decisão de Gestão
O erro mais caro raramente é escolher o regime errado. É operar sem que ninguém tenha examinado sob qual artigo o trabalhador está, e descobrir isso em audiência. Segundo levantamento divulgado pelo próprio TST, "hora extra" foi o tema mais recorrente em novas ações na Justiça do Trabalho entre janeiro e julho de 2023, com mais de 288 mil processos no país. O dado é de 2023 e não segrega o assunto por setor — não diz quanto disso vem de operação de campo —, mas indica onde o litígio trabalhista se concentra.
Três perguntas resolvem a maior parte dos casos:
Este trabalhador dirige como atividade profissional? Se sim, o capítulo dos artigos 235-A a 235-H se aplica, e a conta precisa incluir tempo de espera como jornada.
A empresa consegue saber quando a jornada começa e termina? Se a resposta é sim — e passa a ser sim no momento em que a telemetria é instalada —, o art. 62, I fica difícil de sustentar, e vale tratar a jornada como controlada.
O sistema que registra a jornada atende ao Decreto 10.854? Se ele preenche horário sozinho, não atende. Se o empregado não consegue marcar sobrejornada sem autorização prévia, não atende. Se o registro pode ser alterado depois, não atende.
Nenhuma dessas respostas depende de comprar tecnologia. Elas dependem de decidir, com antecedência, o que a operação vai fazer com a informação que já tem. A visibilidade que a plataforma entrega é insumo dessa decisão — e, quando a decisão não é tomada, é prova contra ela. O tema aparece pelo ângulo mais amplo em compliance na gestão de frotas.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 62, 74 e 235-A a 235-H. Planalto.
- Lei 13.103/2015 — Lei do Motorista. Planalto.
- Código de Trânsito Brasileiro — art. 67-C. Planalto.
- Decreto 10.854/2021 — arts. 31 e 32, registro eletrônico de jornada. Planalto.
- STF, ADI 5322, segundos embargos de declaração — acórdão de 14/10/2024, rel. Min. Alexandre de Moraes. Inteiro teor.
- TST — Súmula 338 — jornada de trabalho, registro, ônus da prova.
- TST — "Hora extra é o tema campeão na Justiça do Trabalho no primeiro semestre de 2023".
- Ministério do Trabalho e Emprego — Perguntas e Respostas sobre o REP — Portaria MTP 671/2021.